DECISÃO DÂMALA LETÍCIA DE OLIVEIRA FAGUNDES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência … — HC HC 1042917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DÂMALA LETÍCIA DE OLIVEIRA FAGUNDES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que a paciente permaneceu em liberdade provisória durante o período de 20/3/2020 até 26/11/2021, com cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno.
- Sustenta que o período no qual permaneceu em cumprimento da medida cautelar imposta, consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, deve ser considerado para fins de detração.
- Argumenta que a restrição severa da liberdade tem natureza de pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
DÂMALA LETÍCIA DE OLIVEIRA FAGUNDES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0019331-31.2025.8.26.0506.
A defesa aduz, em síntese, que a paciente permaneceu em liberdade provisória durante o período de 20/3/2020 até 26/11/2021, com cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno. Sustenta que o período no qual permaneceu em cumprimento da medida cautelar imposta, consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, deve ser considerado para fins de detração. Argumenta que a restrição severa da liberdade tem natureza de pena. Afirma que o art. 42 do Código Penal possui rol exemplificativo e que é cabível aplicação analógica em favor do réu para penas restritivas de direitos. Invoca aplicação do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e da decisão de primeiro grau que negaram a detração do período cumprido em cautelar de recolhimento noturno e em dias de folga (fls. 2-7).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 99-103).
Decido.
A paciente foi condenada ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, com substituição por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu a detração do período de 20/3/2020 até 26/11/2021, em que permaneceu em liberdade provisória com medidas cautelares, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração.
A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 42-43):
VISTOS.
Trata-se de pedido de detração formulado pelo condenado.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, o sentenciado teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, conforme v. Acórdão de fls. 36/42.
Não resultou configurada, assim, a hipótese prevista no artigo 42 do Código Penal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de detração.
Intimem-se as partes.
O Tribunal de origem conheceu o agravo em execução penal e negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 8-12):
Agravo de Execução Penal - Detração - Irresignação defensiva contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal, referente ao período em que o sentenciado cumpriu medida cautelar diversa da prisão - Não acolhimento - Previsão legal
[trecho intermediário suprimido]
entendimento naquela Corte que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe destacar que o Tema n. 1.155 foi julgado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência em matéria de direito penal e processual penal, e possui caráter vinculante para os tribunais de segundo grau e juízos de primeira instância.
A decisão apontada como ato coator, portanto, não está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que realize a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatórios, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem sobre o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.