DECISÃO FELIPE APARECIDO FELIX DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em … — HC HC 1042922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE APARECIDO FELIX DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a remição da pena do paciente em razão de sua aprovação no ENCCEJA.
- Para tanto, argumenta, em síntese, que a realização de atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e a aprovação no referido exame não corresponderiam ao mesmo nível de esforço, motivo pelo qual não haveria falar em bis in idem.
- Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE APARECIDO FELIX DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0018449-54.2025.8.26.0996.
A defesa busca a remição da pena do paciente em razão de sua aprovação no ENCCEJA. Para tanto, argumenta, em síntese, que a realização de atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e a aprovação no referido exame não corresponderiam ao mesmo nível de esforço, motivo pelo qual não haveria falar em bis in idem.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado. Formulado pedido de remição de sua reprimenda, em razão de sua frequência ao estudo regular do ensino médio intramuros, o Juízo de primeiro grau o julgou prejudicado, pois "o sentenciado já obteve remição de pena pela conclusão deste nível de escolaridade, conforme decisão de fls. 482/486, em razão da aprovação no exame do ENCCEJA. Assim, não é cabível nova remição por frequência escolar referente ao mesmo nível de ensino" (fl. 35).
O Tribunal ratificou o entendimento supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 11-14):
O recurso não comporta provimento.
Verifica-se que o agravante foi beneficiado com a remissão de 133 (cento e trinta e três) dias do total das penas impostas, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024 (fls. 482/486 dos autos de origem). Pretende agora a remição dos dias efetivamente estudados no ensino médio entre 29/07/2024 e 12/12/2024, perfazendo um total de 312 horas estudadas.
Pois bem.
A aprovação em qualquer dos exames nacionais que avaliam as competências relacionadas ao ensino fundamental ou ao ensino médio somente deve autorizar a remição pelo estudo uma vez para cada nível de instrução.
Não cabe, assim, reconhecer dupla remição pelo mesmo motivo, em verdadeiro bis in idem, tal como no caso do reeducando que, depois de remir 133 (cento e trinta e três) dias da pena em razão de aprovação no exame do Encceja 2024, pretende a remição em decorrência da frequência ao ensino médio intramuros, na intenção de cumular remições por um estudo que, na verdade, já foi previamente reconhecido e serviu-lhe para a extinção parcial da pena.
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Nesse contexto, agiu acertadamente o Douto Magistrado em julgar "prejudicado o pedido em relação ao atestado de estudo de nível ensino médio, uma vez que o sentenciado já obteve remição de pena pela conclusão deste nível de escolaridade, conforme decisão de fls. 482/486, em razão
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 592.511/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado em 14/08/2020.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 605.344/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020)
Como o paciente obteve a remição de 133 dias de sua pena, em razão de sua aprovação no ENCCEJA, não tem direito a nova abreviação de sua pena pelo mesmo fato gerador.
Ora, não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador (estudo do ensino médio), seja ele adquirido por meio de aulas regulares ou mediante esforço próprio do apenado.
Portanto, a conclusão das instâncias de origem - de que o decote do tempo remido anteriormente pela aprovação no ENCCEJA/Ensino Médio impede a nova remição em razão de estudo regular no mesmo nível de ensino - está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.