DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAURO PAULINO DA SILVA… — HC HC 1042929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAURO PAULINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, e teve sua prisão convertida em preventiva.
- Alega que não há fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a segregação cautelar.
- Sustenta que o tribunal foi omisso em relação ao fato de que o paciente é diabético, fazendo uso de medicação diária, e que, no dia 14 de agosto do corrente ano, foi submetido a cirurgia de colecistectomia, necessitando de acompanhamento médico, medicação regular e cuidados especiais.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAURO PAULINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, e teve sua prisão convertida em preventiva.
Alega que não há fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a segregação cautelar.
Sustenta que o tribunal foi omisso em relação ao fato de que o paciente é diabético, fazendo uso de medicação diária, e que, no dia 14 de agosto do corrente ano, foi submetido a cirurgia de colecistectomia, necessitando de acompanhamento médico, medicação regular e cuidados especiais.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pedido de liinar indeferido às fls. 340-341.
Informações prestadas às fls. 344-346, 350-368. Juntada de petição às fls. 372-383 e 391-396.
O Ministério Público Federal manifestou às fls. 386-390 pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, conforme se infere da decisão que decretou a segregação cautelar, in verbis:
" a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que portava arma de fogo de uso restrito municiada, sem qualquer justificativa plausível para tanto, certamente para fins ilícitos e ainda ameaçou com a arma um trabalhador, colocando em risco potencial todos os presentes no local .. "-fl. 133.
In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.