DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FAGNER APARECIDO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado, como incurso na Lei nº 11.343/06, art.
- 33, caput, e 1 ano, 4 meses, 24 dias de detenção e 14 dias multa, no piso, em semiaberto, por infração à Lei nº 10.826/03, art.
- 12, concurso material, negado o recurso em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FAGNER APARECIDO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado, como incurso na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e 1 ano, 4 meses, 24 dias de detenção e 14 dias multa, no piso, em semiaberto, por infração à Lei nº 10.826/03, art. 12, concurso material, negado o recurso em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 8-11). Eis a ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus em favor de Fagner Aparecido da Silva, condenado por tráfico de drogas e crime do Estatuto do Desarmamento, pleiteando direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão. 2. Legalidade da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória. III. Razões de Decidir. 3. Prisão preventiva fundamentada conforme legislação vigente. IV. Dispositivo e Tese. 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Prisão preventiva pode ser mantida após sentença fundamentada." Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, Lei nº 10.826/03; CPP, art. 387, § 1º; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, HC 123857 AgR; STF, HC 89.089/SP; STF, HC 114.841/SP.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de pressupostos legais, uma vez que baseada em elementos genéricos e abstratos. Aduz que não há risco atual decorrente da liberdade do acusado, tampouco é possível manter a custódia cautelar com base exclusivamente na reincidência ou na permanência encarcerado durante o processo (e-STJ, fls. 2-6).
Requer, lim inarmente e no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.