DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA BADARO … — HC HC 1042932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA BADARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que os elementos que vinculam o paciente ao tráfico são frágeis, consistindo em nota fiscal de pequeno valor relativa à compra de microtubos plásticos e na existência de câmera de vigilância apontada para a via pública, além de um aparelho celular, sem apreensão de drogas em sua posse.
- Destaca que os entorpecentes foram localizados em imóvel atribuído ao corréu, o qual teria assumido informalmente a mercancia ilícita, não havendo demonstração de domínio do paciente sobre os fatos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA BADARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que os elementos que vinculam o paciente ao tráfico são frágeis, consistindo em nota fiscal de pequeno valor relativa à compra de microtubos plásticos e na existência de câmera de vigilância apontada para a via pública, além de um aparelho celular, sem apreensão de drogas em sua posse.
Destaca que os entorpecentes foram localizados em imóvel atribuído ao corréu, o qual teria assumido informalmente a mercancia ilícita, não havendo demonstração de domínio do paciente sobre os fatos.
Ressalta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem indicar risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a utilização de fundamentos genéricos, como lesividade social do tráfico e expressiva quantidade de entorpecentes, não supre a exigência de motivação idônea, sobretudo em relação ao paciente, para o qual não há elementos de reiteração ou interferência no processo.
Pontua que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade laboral lícita, não sendo reincidente específico, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indica que a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal, violando a presunção de inocência e o caráter excepcional da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que converteu o flagrante em preventiva e a expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão prev entiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.