DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Para que a reeducanda seja beneficiada com a remição por estudo, não basta a apresentação de certificado de participação em mostras de cinema (curtas-metragens) sem o atendimento das exigências e recomendações normativas como comprovação da carga horária, registros de presença, fiscalização pela unidade prisional, entre outros.
- Agravo de Execução Penal interposto pelo Parquet a que se dá provimento, para o fim de indeferir a remição pretendida." (e-STJ, fl.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento da remição de 1 (um) dia de sua pena pela participação na "1ª Mostra Cinema e Direitos Humanos no Sistema Prisional", realizada nos dias 16 e 17/7/2025, totalizando 12 horas-aula.
- Afirma que a negativa do benefício é desarrazoada e desproporcional, não devendo se desprezar a finalidade da remição e o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA APARECIDA SILVA AMARAL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA - PARTICIPAÇÃO EM MOSTRA DE CINEMA (CURTAS-METRAGENS) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - PROVIMENTO. Para que a reeducanda seja beneficiada com a remição por estudo, não basta a apresentação de certificado de participação em mostras de cinema (curtas-metragens) sem o atendimento das exigências e recomendações normativas como comprovação da carga horária, registros de presença, fiscalização pela unidade prisional, entre outros. Agravo de Execução Penal interposto pelo Parquet a que se dá provimento, para o fim de indeferir a remição pretendida." (e-STJ, fl. 8).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento da remição de 1 (um) dia de sua pena pela participação na "1ª Mostra Cinema e Direitos Humanos no Sistema Prisional", realizada nos dias 16 e 17/7/2025, totalizando 12 horas-aula. Afirma que a negativa do benefício é desarrazoada e desproporcional, não devendo se desprezar a finalidade da remição e o disposto no art. 126 quanto à participação em atividades culturais.
Requer, ao final, o deferimento do benefício.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia gira em torno da remição de pena em razão de curso concluído pela paciente.
É cediço que o benefício pode ser
[trecho intermediário suprimido]
STJ, 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025." (REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 6/11/2025, DJEN de 11/11/2025).
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem consignou que o certificado de participação não atendeu às normas de regência da matéria, uma vez que não apresentou controle, fiscalização ou comprovação de aproveitamento do conteúdo.
Ressalto, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pela Corte local, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.