DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES FERREIRA em q… — HC HC 1042938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal - TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
- Legítima atuação dos agentes públicos durante a prisão em flagrante.
- Ausência de qualquer desvio funcional necessário a viciar a materialidade da infração.
- Prova acusatória que permitiu a prova do elemento subjetivo descrito na denúncia.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal - TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Legítima atuação dos agentes públicos durante a prisão em flagrante. Ausência de qualquer desvio funcional necessário a viciar a materialidade da infração. Impossibilidade. Prova acusatória que permitiu a prova do elemento subjetivo descrito na denúncia. Pena. Alteração. Réu reincidente. Confissão e reincidência. Compensação. Possibilidade. Parcial provimento ao apelo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas e contaminando a persecução penal.
Nesse sentido, aduz que a abordagem decorreu apenas de patrulhamento de rotina, em local supostamente conhecido por tráfico, aliada à fuga e ao nervosismo do paciente, elementos insuficientes para autorizar medida invasiva, vedadas revistas exploratórias e impressões subjetivas pautadas no tirocínio policial.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Inicialmente, afasta-se qualquer ilegalidade durante a prisão em flagrante que pudesse macular, em alguma extensão, as provas apreendidas nos autos.
Ao contrário dos argumentos defensivos, os agentes públicos afirmaram em contraditório que a operação teve início depois que visualizaram os agentes públicos em patrulhamento de rotina avistaram o acusado que empreendeu fuga em claro indicativo concreto de que trazia consigo algum material ilícito, densificando o conceito legal de fundada suspeita. Aliás, nesse
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.