DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VIVIANA APARECIDA DA COSTA SOUZA, contra a… — HC HC 1042940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VIVIANA APARECIDA DA COSTA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente teve indeferido o seu pleito de remição da pena pela leitura, nos termos da decisão de fls.
- 42/43: "Neste contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre a remição pela leitura, inviável analisar o pedido de remição pela leitura com base em Lei Estadual, Portarias ou Resoluções.
- E ainda que assim não fosse, observa-se que a remição ora requerida também não atendeu aos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº001/2019 do DEEX, eis que não consta o atestado de arguição oral, bem como não foi enviado a este juízo cópia do registro dos participantes da oficina de leitura.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 806.708/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VIVIANA APARECIDA DA COSTA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015214-34.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que a paciente teve indeferido o seu pleito de remição da pena pela leitura, nos termos da decisão de fls. 42/43:
"Neste contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre a remição pela leitura, inviável analisar o pedido de remição pela leitura com base em Lei Estadual, Portarias ou Resoluções.
E ainda que assim não fosse, observa-se que a remição ora requerida também não atendeu aos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº001/2019 do DEEX, eis que não consta o atestado de arguição oral, bem como não foi enviado a este juízo cópia do registro dos participantes da oficina de leitura.
Assim, fica indeferido o pedido de remição pela leitura formulado em favor de Viviana Aparecida da Costa Souza, MT: 618.145, RF: 618145, RG: 39506078, RGC: 61583985, RJI: 180626632-08, Penitenciária Feminina de Santana."
O agravo manejado pela defesa foi desprovido, por aresto assim ementado:
"Agravo. Pleito de remição pela leitura. Recurso Defensivo. Ausência de legislação pertinente autorizando a instituição da remição pela leitura. Agravo desprovido." (fl. 14).
A defesa sustenta o cabimento da remição da pena pela leitura.
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão da ordem, em parecer de fls. 51/54.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio S uperior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se constata a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Da análise dos autos, verifica-se que a remição buscada pela defesa foi indeferida, por seu descabimento, em virtude de ausência de previsão legal, bem como pelo fato de não ter ficado comprovada a realização da leitura.
De início, registra-se que a jurisprudência desta Corte admite a remição pela leitura, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ n. 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário nos prazos ali fixados, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, destacam-se:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE REPETITIVA FIXADA.
I. Caso em exame
1. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
que revogou expressamente a Recomendação nº 44/2013 - CNJ.
3. A Resolução n. 391/2021 - CNJ prevê inúmeros requisitos para possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções Penais.
4. No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que desautoriza a concessão do benefício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 806.708/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.