DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS em que se apon… — HC HC 1042947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que no curso da execução, o juízo de primeiro grau converteu a pena restritiva em privativa de liberdade, fixando o regime aberto, e, na mesma decisão, regrediu cautelarmente para o regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão e postergando a audiência de justificação para momento posterior à prisão do paciente.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar e a expedição de mandado de prisão teriam sido decretadas sem prévia oitiva do paciente, em afronta ao contraditório na execução penal.
- Alega que há risco de dano iminente às filhas menores do paciente, de 10 (dez) e 11 (onze) anos de idade, sob sua guarda unilateral, pois a prisão acarretará desamparo das crianças.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5016954-66.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que no curso da execução, o juízo de primeiro grau converteu a pena restritiva em privativa de liberdade, fixando o regime aberto, e, na mesma decisão, regrediu cautelarmente para o regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão e postergando a audiência de justificação para momento posterior à prisão do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar e a expedição de mandado de prisão teriam sido decretadas sem prévia oitiva do paciente, em afronta ao contraditório na execução penal.
Alega que há risco de dano iminente às filhas menores do paciente, de 10 (dez) e 11 (onze) anos de idade, sob sua guarda unilateral, pois a prisão acarretará desamparo das crianças.
Expõe que a regressão cautelar de regime e a expedição do mandado de prisão foram decretadas sem a prévia oitiva do paciente e de sua defesa, contrariando o contraditório na execução e a disciplina do art. 118, § 2º, da LEP.
Afirma que a ordem de prisão viola a Resolução n. 474/2022 do CNJ, a qual veda a expedição automática de mandados para início de cumprimento em regimes menos gravosos, devendo ser respeitada a intimação do condenado para cumprimento em aberto e semiaberto.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que regrediu cautelarmente o regime e do mandado de prisão, com expedição de salvo-conduto, e a decretação do segredo de justiça. E, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou a regressão de regime, ou, subsidiariamente, anular a decisão liminar do Tribunal a quo e determinar seu reexame com suspensão do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.