DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL URIBE ARTEAGA em que se aponta como ato… — HC HC 1042949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL URIBE ARTEAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a jurisdição brasileira seria inaplicável ao caso e os atos de cooperação internacional teriam sido realizados fora dos canais das autoridades centrais, acarretando nulidade das provas.
- Alega, ainda, que há ausência de jurisdição da República Federativa do Brasil, pois a operação com criptoativos teria envolvido acesso e movimentações no exterior, com vítima residente e domiciliada em Orlando/EUA, transações direcionadas ao Paraguai e interlocução com a emissora dos USDT sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, afastando a incidência do regime jurídico nacional e o princípio da ubiquidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL URIBE ARTEAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0743444-02.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a jurisdição brasileira seria inaplicável ao caso e os atos de cooperação internacional teriam sido realizados fora dos canais das autoridades centrais, acarretando nulidade das provas.
Alega, ainda, que há ausência de jurisdição da República Federativa do Brasil, pois a operação com criptoativos teria envolvido acesso e movimentações no exterior, com vítima residente e domiciliada em Orlando/EUA, transações direcionadas ao Paraguai e interlocução com a emissora dos USDT sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, afastando a incidência do regime jurídico nacional e o princípio da ubiquidade.
Afirma que a Justiça Comum é incompetente e que a competência interna seria da Justiça Federal, em razão da natureza transnacional dos fatos e da participação de entes e territórios estrangeiros, atraindo a incidência constitucional pertinente e, por consequência, a nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual.
Argumenta que são nulos os atos e as provas obtidas diretamente junto à Tether Operations Limited, por violação ao art. 84, IV, da Constituição Federal e aos tratados aplicáveis, uma vez que houve comunicação direta por e-mail, sem tramitação pelas autoridades centrais brasileiras e estrangeiras, inclusive quanto ao bloqueio administrativo de criptoativos.
Defende que houve quebra da cadeia de custódia e violação à reserva de jurisdição em relação às imagens de câmeras do condomínio e aos dados obtidos via Google LLC, de modo a macular a higidez probatória do procedimento.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da marcha processual, inclusive da audiência de instrução designada. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ausência de jurisdição do Brasil, ou, subsidiariamente, o declínio para a Justiça Federal, com a declaração de nulidade das provas obtidas diretamente junto à Tether Operations Limited.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.