DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEITON JOSE DE SOUZA CUSTODIO em que se apont… — HC HC 1042958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEITON JOSE DE SOUZA CUSTODIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido ausência de defesa técnica eficaz, com prejuízo concreto, violando a ampla defesa e o contraditório, o que imporia a nulidade da condenação.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEITON JOSE DE SOUZA CUSTODIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 004576-98.2016.8.16.0084.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido ausência de defesa técnica eficaz, com prejuízo concreto, violando a ampla defesa e o contraditório, o que imporia a nulidade da condenação.
Alega que o reconhecimento do paciente por fotografia, sem observância do procedimento legal do art. 226 do Código de Processo Penal, é inválido e não pode servir como prova segura de autoria, devendo ser desentranhado ou, ao menos, não utilizado como único elemento para sustentar a condenação.
Argumenta que a prova testemunhal é inconclusiva em razão da irregularidade do reconhecimento, o que impõe a absolvição por insuficiência probatória, diante da contaminação do elemento de identificação.
Defende que não houve desígnios autônomos entre os crimes de extorsão e roubo e que a extorsão seria crime-meio para a prática do roubo, impondo a aplicação do princípio da consunção e a manutenção da decisão de primeiro grau que condenou apenas pelo art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS,
[trecho intermediário suprimido]
não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.