DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO … — HC HC 1042962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente como incurso no art.
- 309 do CTB, à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e 1.524 (mil quinhentos e vinte e quatro) dias-multa.
- Neste habeas corpus, a defesa alega que "Apesar de ter afastado a valoração negativa da conduta social, a instância revisora manteve a pena-base acima do mínimo legal, apoiando-se em fundamentos meramente abstratos e destituídos de elementos concretos extraídos dos autos.
- Tal proceder revela flagrante descompasso com os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, acarretando verdadeiro constrangimento ilegal." Destaca, ainda, ser desproporcional o aumento da pena em 1/4, pela agravante da reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3608, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e art. 330, c/c art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal e art. 309 do CTB, à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e 1.524 (mil quinhentos e vinte e quatro) dias-multa.
Neste habeas corpus, a defesa alega que "Apesar de ter afastado a valoração negativa da conduta social, a instância revisora manteve a pena-base acima do mínimo legal, apoiando-se em fundamentos meramente abstratos e destituídos de elementos concretos extraídos dos autos. Tal proceder revela flagrante descompasso com os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, acarretando verdadeiro constrangimento ilegal."
Destaca, ainda, ser desproporcional o aumento da pena em 1/4, pela agravante da reincidência.
Requer a redução da pena.
É o relatório.
O mandamus não comporta conhecimento.
Na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo e estejam acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
No caso, o acórdão impugnado foi prolatado em 6/5/2020, de modo que é inviável a análise das questões já apreciadas há mais de 5 anos, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do
[trecho intermediário suprimido]
objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. OSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.