ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. dosimetria penal. coisa julgada antiga. cabimento revisão criminal. recurso improvido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3608, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. dosimetria penal. coisa julgada antiga. cabimento revisão criminal. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
2. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, valoração genérica de circunstâncias judiciais e aumento desproporcional de pena em razão da multirreincidência, em contrariedade ao entendimento vinculante do Tema 1172/STJ. Requereu o conhecimento e provimento do recurso ou, alternativamente, o julgamento pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há mais de cinco anos e esteja acobertada pela coisa julgada, considerando o princípio da segurança jurídica.
4. Saber se as alegações de ilegalidades na dosimetria da pena e valoração genérica de circunstâncias judiciais podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável o exame de questões já apreciadas há mais de cinco anos, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
6. A matéria alegada pela defesa possui características revisionais, não sendo cabível sua análise em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há mais de cinco anos e esteja acobertada pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Quanto ao pedido de admissão do habeas corpus, melhor sorte não assiste à defesa.
Na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo e estejam acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
No caso, o acórdão impugnado foi prolatado em , de modo que é inviável6/5/2020 a análise das questões já apreciadas há mais de 5 anos, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.