DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO RODRIGUES DE MORAES em que se a… — HC HC 1042964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO RODRIGUES DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame José Aparecido Rodrigues de Moraes foi condenado por tentativa de furto de canos PVC pertencentes à Prefeitura de Bragança Paulista, desacato e resistência à abordagem policial.
- O réu foi flagrado carregando os canos e, ao ser abordado, resistiu e desacatou os guardas municipais.
- A questão em discussão consiste em: (i) aplicação do princípio da insignificância ao furto; (ii) ausência de dolo no desacato devido à embriaguez; (iii) insuficiência de provas; (iv) consunção entre desacato e resistência; (v) correção na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3573, 3566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO RODRIGUES DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO, DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame José Aparecido Rodrigues de Moraes foi condenado por tentativa de furto de canos PVC pertencentes à Prefeitura de Bragança Paulista, desacato e resistência à abordagem policial. O réu foi flagrado carregando os canos e, ao ser abordado, resistiu e desacatou os guardas municipais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) aplicação do princípio da insignificância ao furto; (ii) ausência de dolo no desacato devido à embriaguez; (iii) insuficiência de provas; (iv) consunção entre desacato e resistência; (v) correção na dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica devido à reincidência do réu em crimes patrimoniais, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o art. 28, inc. II, do Código Penal. O dolo no desacato foi caracterizado pelas ofensas proferidas aos guardas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II; art. 331; art. 329; art. 28, inc. II. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 100.690, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti. STJ, AgRg no REsp 1.756.430/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II; 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 331, caput; e 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 329, todos do Código Penal
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido manteve a condenação pelo furto tentado sem reconhecer a atipicidade material, apesar de o bem visado ser de pequeno valor e de a conduta revelar mínima ofensividade, baixa reprovabilidade e inexistência de periculosidade social.
Alega que é aplicável o princípio da insignificância ao furto
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.