DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL DA SILVA MARQUES, apontando como autor… — HC HC 1042969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL DA SILVA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, na ação penal n.
- 1501662-14.2023.8.26.0617, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, por infração ao artigo 2º da Lei n.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL DA SILVA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2220323-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, na ação penal n. 1501662-14.2023.8.26.0617, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, por infração ao artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 43-68).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 69-84).
A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 2220323-37.2025.8.26.0000, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 14-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) afastar a equiparação do delito de organização criminosa à natureza hedionda; e (ii) determinar nova análise pelo tribunal de origem, com fundamentação específica sobre a destinação da organização criminosa.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 527-532).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada no reconhecimento da equiparação do delito de organização criminosa aos crimes de natureza hedionda. Requer o impetrante, portanto, uma nova análise pelo tribunal de origem acerca da destinação da organização criminosa.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 14-29):
..
A pretensão absolutória não comporta acolhida, haja vista que a autoria e a materialidade restaram amplamente demonstradas por meio do conjunto probatório.
O requerente foi
[trecho intermediário suprimido]
desclassificação de condutas que demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a demonstração de animus associativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado no caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
(AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.