DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO LIMA DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1042974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
- INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
- CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto por reeducando custodiado em unidade de segurança máxima, insurgindo-se contra sua transferência para referido estabelecimento, a aplicação de fração de 50% para progressão de regime, a negativa de atendimento por videoconferência e a suposta ilegalidade da manutenção no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), por ausência de decisão judicial de renovação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FRAÇÃO DE 50% PARA PROGRESSÃO. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ATENDIMENTO JURÍDICO POR VIDEOCONFERÊNCIA. UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA. LIMITAÇÃO OPERACIONAL. ADEQUAÇÃO DO MEIO DISPONIBILIZADO. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto por reeducando custodiado em unidade de segurança máxima, insurgindo-se contra sua transferência para referido estabelecimento, a aplicação de fração de 50% para progressão de regime, a negativa de atendimento por videoconferência e a suposta ilegalidade da manutenção no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), por ausência de decisão judicial de renovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da transferência para unidade prisional de segurança máxima, diante da autonomia administrativa da DGPP; o percentual aplicável para progressão de regime em caso de crime hediondo com resultado morte praticado por reincidente genérico, à luz da revogação do art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos; a possibilidade de atendimento virtual por videoconferência em unidade de segurança máxima com limitações estruturais; e a validade da permanência no RDD, à vista da ausência de decisão judicial renovatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A transferência do reeducando à Unidade Prisional Especial de Planaltina/GO foi motivada por fatores objetivos e devidamente comprovados nos autos, como seu elevado grau de periculosidade, vínculo com facção criminosa e condenações anteriores por crimes graves, justificando a medida com base no art. 86 da LEP e na Lei Estadual n. 19.962/2018. Trata-se de prerrogativa da administração penitenciária, fundada em razões de ordem, disciplina e segurança do sistema prisional, não havendo direito subjetivo do preso à escolha do local de cumprimento da pena, sobretudo quando evidenciado risco à estabilidade institucional. Quanto à progressão de regime, reconhece-se omissão legislativa no art. 112 da LEP, que não disciplina expressamente a fração aplicável a
[trecho intermediário suprimido]
apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.471/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.