DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GABRIEL DE SOUZA RIEGER BATISTA - condenado por… — HC HC 1042979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GABRIEL DE SOUZA RIEGER BATISTA - condenado por tráfico de drogas (310 g de maconha, 280 g de cocaína e 4 g de crack - fls.
- 38/39) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa -;
- IGOR DA CRUZ DE JESUS - condenado pelo mesmo delito à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa -; e VICTOR LUIS DA CRUZ DE JESUS - condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa - atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls.
- Com efeito, a impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de GABRIEL DE SOUZA RIEGER BATISTA - condenado por tráfico de drogas (310 g de maconha, 280 g de cocaína e 4 g de crack - fls. 38/39) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa -; IGOR DA CRUZ DE JESUS - condenado pelo mesmo delito à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa -; e VICTOR LUIS DA CRUZ DE JESUS - condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa - atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 37/41), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0810800-45.2023.8.19.0066 (fls. 25/36), da 1ª Vara Criminal da comarca de Volta Redonda/RJ, alterada em grau de apelação -, com:
a) aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sustentando primariedade e ausência de dedicação criminosa, sobretudo após a absolvição do art. 35 (fls. 7/11), além da vedação de utilizar a quantidade e natureza do entorpecente para negar o privilégio e, ao mesmo tempo, exasperar a pena-base (fls. 9/10);
b) afastamento da exasperação da pena-base para os pacientes Victor e Gabriel, aduzindo inidoneidade de fundamentação apenas na nocividade das drogas (fls. 12/14); e
c) consequentemente, fixar regime aberto, substituir a pena por restritivas de direitos (fl. 12) e determinar remessa ao Ministério Público para ANPP (fl. 15).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou as alegações mandamentais nos seguintes termos:
a) negou o privilégio do § 4º do art. 33, por contexto fático revelador de envolvimento não episódico (quantidade e diversidade, endolação, local dominado por facção, posse de arma por um dos agentes), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 1.004.311/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025);
b) manteve a exasperação da pena-base, corretamente aplicada em 1/6, considerando a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (fls. 54/55); e
c) considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação de circunstâncias judiciais (fl. 67), não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e no indeferimento da substituição da pena, além de não ser possível a oferta de ANPP (art. 28-A do CPP).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.