DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAVID LUCAS LIMA G… — HC HC 1042986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAVID LUCAS LIMA GOMES contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que "O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal em razão da excessiva demora na realização de exame criminológico, determinado como requisito para a análise de progressão ao regime semiaberto.
- Sustenta que o paciente preenche, desde março de 2025, os requisitos objetivos para a progressão, bem como possui boa conduta carcerária e vínculo de trabalho" (fl.
- Neste writ, a defesa sustenta que o paciente "em nenhum momento, nega a realizar o exame.
Resultado indicado
Na hipótese, conforme informações trazidas pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o aludido exame criminológico foi realizado e, na data de 22/10/2025, foi concedida a progressão ao regime semiaberto ao ora paciente (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAVID LUCAS LIMA GOMES contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2274347-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que "O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal em razão da excessiva demora na realização de exame criminológico, determinado como requisito para a análise de progressão ao regime semiaberto. Sustenta que o paciente preenche, desde março de 2025, os requisitos objetivos para a progressão, bem como possui boa conduta carcerária e vínculo de trabalho" (fl. 12).
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente "em nenhum momento, nega a realizar o exame. Contudo, aguardar mais de 4 (quatro) meses para sua realização é ilegal e protelatória, além do fato que o Paciente estar arcando com uma morosidade por conta da falta de estrutura do Estado" (fl.7).
Requer, que "seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no presente writ, para restabelecer o regime semiaberto em favor do paciente e cassar a determinação da realização do exame criminológico pela demora em realização do exame" (fls. 9-10).
O MPF se manifestou pela prejudicialidade do habeas corpus, às fls. 109-112.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno de possível excesso de prazo na realização do exame criminológico.
Na hipótese, conforme informações trazidas pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o aludido exame criminológico foi realizado e, na data de 22/10/2025, foi concedida a progressão ao regime semiaberto ao ora paciente (fl. 111).
Diante disso, verifico a perda do objeto do presente habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.