ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇAS REITERADAS.
- AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE E PELA COMPLEXIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 4355, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇAS REITERADAS. SUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE E PELA COMPLEXIDADE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (ISONOMIA E SISTEMA ACUSATÓRIO). MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. NATUREZA OPINATIVA. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME PERIÓDICO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (feminicídio tentado mediante atropelamento premeditado), da reiteração de ameaças e do descumprimento de medidas protetivas, elementos que evidenciam o periculum libertatis e a insuficiência das cautelares alternativas.
2. A alegação de excesso de prazo foi afastada porque a aferição deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades e a complexidade das diligências investigativas, não se constatando desídia do juízo processante.
3. As teses de ofensa à isonomia (extensão de benefícios de corréu) e de violação ao sistema acusatório não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual o exame direto configuraria indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE PEDRO DE MELO contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0815925-38.2025.8.15.0000).
Consta que foi decretada a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática, em tese, de feminicídio tentado (tentativa de homicídio) contra sua ex-companheira, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas e na insuficiência de medidas cautelares diversas, tendo os mandados sido cumpridos em 14/7/2025 (e-STJ fls. 72/79 e e-STJ fl. 239). Em decisão superveniente, foi mantida a prisão preventiva do agravante
[trecho intermediário suprimido]
e com respaldo legal, sem configurar afronta ao sistema acusatório.
Oportuno lembrar que "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 22/ 4/2019).
Assim, diante desse panorama, afigura-se suficiente, por ora, recomendar ao Juízo de origem que seja observado o disposto no art. 316, parágrafo único do CPP (incluído pela Lei n. 13.964/2019), a fim de que se proceda ao reexame da necessidade da custódia cautelar, caso ainda não tenha sido feito.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.