DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE PEDRO DE MELO contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1042988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE PEDRO DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n.
- Consta que a prisão preventiva foi decretada em desfavor de JORGE PEDRO DE MELO e de JORGE PEDRO DE MELO FILHO pela suposta prática, em tese, de feminicídio tentado (tentativa de homicídio) contra M.
- M., ex-companheira do primeiro e mãe do segundo, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta das condutas e insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls.
- Os mandados foram cumpridos em 14/7/2025 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Quanto às teses de ofensa à isonomia e ao sistema acusatório, devido, respectivamente, à não extensão da ordem concedida a corréu e à manutenção da prisão preventiva a despeito de suposta manifestação ministerial favorável à imposição de medidas cautelares menos onerosas, observo que elas não foram submetidas ou analisadas pelo segundo grau de jurisdição, de modo que o seu exame nesta via significaria indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE PEDRO DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0815925-38.2025.8.15.0000).
Consta que a prisão preventiva foi decretada em desfavor de JORGE PEDRO DE MELO e de JORGE PEDRO DE MELO FILHO pela suposta prática, em tese, de feminicídio tentado (tentativa de homicídio) contra M. I. d. S. M., ex-companheira do primeiro e mãe do segundo, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta das condutas e insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 72/79).
Os mandados foram cumpridos em 14/7/2025 (e-STJ fl. 239).
Em decisão superveniente, foi mantida a prisão preventiva de JORGE PEDRO DE MELO e revogada a de JORGE PEDRO DE MELO FILHO, com substituição por cautelares do art. 319 do CPP e fixação de medidas protetivas em favor da vítima.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ilicitude de provas digitais supostamente extraídas sem preservação da cadeia de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando condições pessoais favoráveis.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso há mais de 90 dias e o inquérito perdura há mais de 6 meses sem conclusão, em afronta ao art. 10 do CPP (e-STJ fls. 5/7); b) necessidade de estender ao paciente os efeitos da revogação da preventiva concedida ao corréu em idêntico contexto fático-probatório, destacando que a autoridade policial e o Ministério Público pleitearam a substituição da prisão por medidas cautelares (e-STJ fls. 4/5); c) violação ao sistema acusatório quanto à manutenção da preventiva sem respaldo do órgão acusador, em contrariedade aos arts. 311 e 282, § 6º, do CPP (e-STJ fls. 8/12); d) suficiência de medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e responsabilidades familiares (e-STJ fls. 12/13).
Requer, em liminar, a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão do corréu ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição da preventiva por cautelares do art. 319 do CPP.
É o
[trecho intermediário suprimido]
na condução do feito.
Quanto às teses de ofensa à isonomia e ao sistema acusatório, devido, respectivamente, à não extensão da ordem concedida a corréu e à manutenção da prisão preventiva a despeito de suposta manifestação ministerial favorável à imposição de medidas cautelares menos onerosas, observo que elas não foram submetidas ou analisadas pelo segundo grau de jurisdição, de modo que o seu exame nesta via significaria indevida supressão de instância.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.