DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA RODRIGO DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1042993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA RODRIGO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a absolvição é devida por insuficiência de provas, pois apreendida pequena quantidade de droga, inexistem testemunhas civis ou compradores identificados, o dinheiro apreendido não é expressivo e a confissão ocorreu sob pressão por necessidade financeira, baseando-se a condenação apenas em depoimentos policiais.
- Argumenta que a pena-base foi exasperada sem circunstância judicial concreta desfavorável, utilizando-se exclusivamente a quantidade de droga, o que é indevido e configurou duplicidade de valoração no curso da dosimetria.
- Defende que deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA RODRIGO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500215-26.2024.8.26.0594.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a absolvição é devida por insuficiência de provas, pois apreendida pequena quantidade de droga, inexistem testemunhas civis ou compradores identificados, o dinheiro apreendido não é expressivo e a confissão ocorreu sob pressão por necessidade financeira, baseando-se a condenação apenas em depoimentos policiais.
Argumenta que a pena-base foi exasperada sem circunstância judicial concreta desfavorável, utilizando-se exclusivamente a quantidade de droga, o que é indevido e configurou duplicidade de valoração no curso da dosimetria.
Defende que deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33, porque o paciente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades ilícitas, sendo inadequado afastá-la com fundamento em ato infracional anterior e na quantidade apreendida.
Expõe que o regime inicial fechado é desproporcional e carece de fundamentação concreta, devendo ser fixado regime mais brando, considerando a primariedade e as circunstâncias do caso.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, com o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e a alteração do regime inicial de cumprimento para modalidade menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 02), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024;
[trecho intermediário suprimido]
não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.