ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de moeda falsa (art.
- A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, sustentando ausência de justa causa para a abordagem policial, que teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e intuição policial, requerendo a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal).
2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, sustentando ausência de justa causa para a abordagem policial, que teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e intuição policial, requerendo a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que identificaram elementos objetivos e concretos, configura justa causa para a abordagem e valida as provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas razões, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a existência de elementos objetivos e concretos que apontem para situação de flagrante delito.
5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a busca pessoal, mas pode servir como ponto de partida para diligências preliminares que confirmem a suspeita inicial, desde que observados os requisitos legais.
6. No caso, a atuação polic ial foi precedida de elementos objetivos que corroboraram a denúncia anônima, justificando a busca pessoal e a apreensão de cédulas falsas no bolso do paciente, não havendo ilicitude na obtenção das provas.
7. A Corte de origem concluiu pela legalidade da diligência policial, considerando que a atuação não se limitou à intuição ou à denúncia anônima, mas foi fundamentada em elementos concretos que configuraram justa causa para a abordagem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca
[trecho intermediário suprimido]
colaboração voluntária (artigo 41 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que a diligência policial foi realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar de Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante do entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos que estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida.
6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.