DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO ELIAS MARTINS, … — HC HC 1043005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO ELIAS MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 10/12): "EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO ELIAS MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0801704-95.2022.8.12.0046.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10/12):
"EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA TELEFÔNICA OBTIDA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO. CRIME COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE EM FURTO QUALIFICADO. REDUÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelações criminais interpostas por Bruno Bottezel Sanches, Rian Ronald Menezes da Silva e Tiago Elias Martins contra sentença que condenou:
Bruno Bottezel Sanches: crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP) à pena de 6 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa.
Rian Ronald Menezes da Silva: crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa.
Tiago Elias Martins: crime de receptação (art. 180 do CP) à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
1) Preliminarmente, os apelantes alegaram ilicitude das provas obtidas por meio de conversas de WhatsApp extraídas do telefone de Tiago Elias Martins, sob alegação de violação da cadeia de custódia e de manipulação de provas, requerendo o desentranhamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude das provas telemáticas obtidas mediante autorização judicial e utilizadas como prova emprestada;(ii) analisar a suficiência e idoneidade das provas para embasar as condenações; e (iii) revisar a dosimetria das penas, especialmente quanto à aplicação da majorante do repouso noturno e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prova telemática utilizada (conversas extraídas do WhatsApp) é lícita, pois obtida
[trecho intermediário suprimido]
§ 5º, do Código Penal.
Nesse contexto, passo ao redimensionamento da pena do paciente.
Considerando a condenação do paciente ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa, substituo a pena de reclusão pela pena de detenção e aplico o redutor na fração de 1/3, resultando na pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção e pagamento de 07 (sete) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 180, §5º, do Código Penal-CP, redimensionando a pena do paciente para 08 (oito) meses de detenção e pagamento de 07 (sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, especialmente a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.