DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO SERZEDELLO VILLELA em que se aponta co… — HC HC 1043006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO SERZEDELLO VILLELA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias- multa, pela prática de tráfico de drogas.
- O réu foi preso em flagrante com 1,5 kg de maconha (373 embalagens) e 25 g de cocaína (49 embalagens), após operação policial na Comunidade Morar Carioca, região conhecida como "Jamaica", em Jacaré/RJ.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO SERZEDELLO VILLELA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORCEPENTES. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias- multa, pela prática de tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante com 1,5 kg de maconha (373 embalagens) e 25 g de cocaína (49 embalagens), após operação policial na Comunidade Morar Carioca, região conhecida como "Jamaica", em Jacaré/RJ. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do tráfico privilegiado e isenção de custas processuais. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a absolvição do réu, se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), e se é possível a isenção de custas processuais na fase recursal. III. Razões de decidir - A materialidade e autoria do delito estão demonstradas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos dos agentes da lei foram firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, contrariando a versão defensiva de que o réu seria apenas usuário. A negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo nas provas dos autos. A elevada quantidade de drogas, o local dominado por facção criminosa e as circunstâncias da prisão desaconselham o reconhecimento do tráfico privilegiado. A pena foi fixada no mínimo legal, sendo mantido o regime semiaberto. A isenção de custas deve ser apreciada pelo Juízo da execução penal, conforme Súmula nº 74 do TJ-RJ. IV. Dispositivo. Recurso defensivo desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, art. 33, §2º, "b", e §3º; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 262655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06.06.2013; TJ-RJ, Súmula nº 74.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.