ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO MINISTRO PRESIDENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando, preliminarmente, nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e à prevenção, sustentando que o Ministro relator seria prevento por já ter julgado habeas corpus anterior do mesmo paciente e sobre a mesma execução.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO MINISTRO PRESIDENTE. Data-base para progressão de regime. Exame criminológico. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando, preliminarmente, nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e à prevenção, sustentando que o Ministro relator seria prevento por já ter julgado habeas corpus anterior do mesmo paciente e sobre a mesma execução.
2. No mérito, o agravante pleiteia a correção da data-base da progressão de regime para 30/8/2023, alegando que o direito à progressão foi consolidado antes da realização do exame criminológico em 11/12/2023, que teria natureza meramente declaratória.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, violou o princípio do juiz natural e a prevenção; e (ii) determinar qual deve ser a data-base para a progressão de regime, considerando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. O julgamento realizado pelo Ministro Presidente do STJ não viola o princípio do juiz natural, conforme entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ para indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta inadmissibilidade.
5. A decisão monocrática da Presidência do STJ está sujeita ao controle posterior dos órgãos fracionários do Tribunal Superior, mediante interposição de agravo interno, não havendo usurpação de competência do relator.
6. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do STF, estabelece que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal estiver preenchido, considerando a natureza meramente declaratória da decisão
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal exige a concomitância deles para o deferimento do benefício.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a progressão ao regime é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo sido este último implementado com a conclusão do exame criminológico favorável.
3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 887.791/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual se encontra em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a próxima progressão de regime é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável.
Nesse contexto, portanto, não se constata flagrante ilegalidade que possa ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.