DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSWALDO FONSECA FILHO em que se aponta como at… — HC HC 1043010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSWALDO FONSECA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base da progressão de regime, constante do cálculo de pena.
- Os impetrantes argumentam que o paciente tem direito à mencionada retificação, vez que a progressão ao regime semiaberto foi indevidamente postergada, por inidônea realização de exame criminológico e morosidade estatal.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a nova progressão de regime, se a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSWALDO FONSECA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base da progressão de regime, constante do cálculo de pena. Os impetrantes argumentam que o paciente tem direito à mencionada retificação, vez que a progressão ao regime semiaberto foi indevidamente postergada, por inidônea realização de exame criminológico e morosidade estatal. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a nova progressão de regime, se a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou a data em que efetivamente deferida a progressão anterior. III. Razões de Decidir: A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão, fixando-se como termo inicial o momento e m que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Inteligência de teses repetitivas fixadas pelo TJSP e pelo STJ. No caso concreto, conquanto o requisito objetivo tenha sido alcançado em 30/08/2023, o subjetivo somente foi preenchido em 11/12/2023, com a conclusão do exame criminológico. A data-base para progressão, indicada no mais recente cálculo de pena, apresenta plena conformidade com os precedentes jurisprudenciais, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada através da presente impetração. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: O termo inicial para progressão é a data de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Requerem , assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.