DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVA contra… — HC HC 1043014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que, no contexto da "Operação Ortros", foram apurados supostos crimes de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente, cuja custódia foi cumprida em 19/3/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a extensão de benefício anteriormente concedido à corré GESNA ALVES GUIMARÃES, sob fundamento de identidade fático-jurídica.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Quanto à extensão do benefício de soltura concedido à corré, não há similitude fático-jurídica entre o paciente e a beneficiária da decisão anterior, considerando-se, especialmente, o período da prisão e os fatos apurados, de modo que não se aplica o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.365632-6/000).
Consta dos autos que, no contexto da "Operação Ortros", foram apurados supostos crimes de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente, cuja custódia foi cumprida em 19/3/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a extensão de benefício anteriormente concedido à corré GESNA ALVES GUIMARÃES, sob fundamento de identidade fático-jurídica.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA: "HABEAS CORPUS"- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE DECISÃO EM FAVOR DE CORRÉ - INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 01. O prazo para conclusão da instrução criminal previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013, não configura limitações rígidas, devendo ser interpretado conforme o princípio da razoabilidade e as especificidades do caso concreto. A complexidade da ação penal, relacionada à existência de 33 acusados vinculados à organização criminosa especializada, demanda estrutura processual diferenciada e maior tempo para finalização regular dos atos, sem indicativos de inércia ou morosidade injustificada por parte do juízo de origem. Observa-se tramitação avançada do feito, com audiência designada e logística específica, inexistindo extrapolação desarrazoada do prazo legal e iminente encerramento da instrução. Quanto à extensão do benefício de soltura concedido à corré, não há similitude fático-jurídica entre o paciente e a beneficiária da decisão anterior, considerando-se, especialmente, o período da prisão e os fatos apurados, de modo que não se aplica o art. 580 do CPP ao caso.
No presente a defesa sustenta: (i) excesso de prazo da prisão preventiva, writ, afirmando que o paciente está preso há mais de 200 dias sem conclusão da instrução, o que caracterizaria constrangimento ilegal; (ii) tratamento desigual em relação à corré GESNA ALVES GUIMARÃES beneficiada com relaxamento da prisão , afirmando similitude fático-jurídica e pleiteando a extensão nos termos do art. 580 do CPP; e (iii) perda de objeto da prisão preventiva diante da soltura de diversos corréus, inclusive supostos líderes, arguindo ausência de
[trecho intermediário suprimido]
580 do CPP" (fl. 17 e-STJ).
De fato, extrai-se da decisão de fls. 43/44 e-STJ que a corré Gesna Alves Guimarães foi presa quando da deflagração da "Operação Ortros", em 11/12/2024, enquanto o mandado de prisão expedido em face do ora paciente foi cumprido em momento posterior (18/3/2025).
Assim, há de se reconhecer a ausência de similitude fático-processual a amparar o pleito de extensão dos efeitos da decisão pela qual foi determinado o relaxamento da custódia cautelar da corré Gesna Alves Guimarães por excesso de prazo.
Como se vê, o Tribunal a quo foi explícito ao assentar que a corré solta por excesso de prazo estava presa desde 11/12/2024, enquanto o ora paciente foi preso apenas em 18/3/2025, o que afasta o requisito objetivo de identidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que promova celeridade na prolação da sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.