ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- SUPOSTA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO E NULIDADE DO PROCESSO DESDE A FASE DE INVESTIGAÇÃO.
- APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA COMPREENSÃO SEM RETROAÇÃO A ATOS PRATICADOS SOB JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO E NULIDADE DO PROCESSO DESDE A FASE DE INVESTIGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA COMPREENSÃO SEM RETROAÇÃO A ATOS PRATICADOS SOB JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prerrogativa de foro, embora de ordem pública, não autoriza, no caso, a invalidação de atos processuais praticados sob a jurisprudência então vigente, uma vez que a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça durante o mandato e o declínio de competência à primeira instância ocorreu posteriormente, em consonância com a orientação então aplicável. A aplicação imediata da interpretação superveniente se dá com ressalva dos atos praticados sob a jurisprudência anterior, preservando situações já consolidadas.
3. A natureza de ordem pública da competência por prerrogativa de função não dispensa o prévio exame pela Corte local, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da regra.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO ROBSON GROSSI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0200632-62.2009.8.09.0014).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, em 13/2/2007, pela suposta prática, em 11/11/2006, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Goiás recebeu a denúncia em 27/9/2007, em razão da competência originária então reconhecida por prerrogativa de função. Com o término do mandato, houve declínio para a primeira instância, sucedendo-se a pronúncia em 19/9/2017 e o julgamento pelo Tribunal do Júri em 14/11/2019,
[trecho intermediário suprimido]
do Júri em 14/11/2019; e confirmação do julgado pelo acórdão da apelação em 31/8/2023 (e-STJ fls. 1296/1297). À luz da tese firmada no HC n. 232.627/DF, de aplicação imediata, mas com preservação dos atos praticados sob a jurisprudência anterior, não se reconhece nulidade decorrente do foro, sendo inadequado pretender retroação para invalidar atos consolidados.
Nesse contexto, o agravo não demonstra situação excepcional apta a caracterizar teratologia ou abuso de poder que autorize, de ofício, a superação da regra.
Em suma, não há elementos que permitam afastar as razões já expostas: a decisão agravada limitou-se a aplicar a orientação consolidada acerca da vedação de apreciação per saltum e da preservação dos atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF, inexistindo fundamento para reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.