DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUMBERTO ROBSON GROSSI, em que se aponta como … — HC HC 1043016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUMBERTO ROBSON GROSSI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que paciente foi denunciado, em 13/2/2007, pela suposta prática, em 11/11/2006, das condutas descritas nos arts.
- Em razão da sua competência originária para processamento do feito envolvendo prefeito municipal, o Tribunal de Justiça de Goiás recebeu a denúncia em 27/09/2007.
- A apelação criminal interposta pela defesa, em sessão realizada em 31/8/2023, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
A apelação criminal interposta pela defesa, em sessão realizada em 31/8/2023, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUMBERTO ROBSON GROSSI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0200632-62.2009.8.09.0014.
Consta dos autos que paciente foi denunciado, em 13/2/2007, pela suposta prática, em 11/11/2006, das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Em razão da sua competência originária para processamento do feito envolvendo prefeito municipal, o Tribunal de Justiça de Goiás recebeu a denúncia em 27/09/2007.
Em 16/7/2014, o Tribunal estadual, acolhendo parecer da PGJ, reconheceu a incompetência da Corte em razão da cessação do mandado eletivo do acusado e determinou a remessa dos autos à primeira instância, e em 19/9/2017, o Juízo da Comarca de Aragarças/GO pronunciou o paciente que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 14/11/2019, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa, em sessão realizada em 31/8/2023, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONSONANTE COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. NULIDADE E PROTESTO POR NOVO JÚRI, NÃO ACATADAS. Descabe a reapreciação por esta instância revisora, da tese de anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, por estar respaldada em elementos probatórios produzidos nos autos e em respeito ao preceito constitucional da soberania dos veredictos do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"", da Constituição Federal). II - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INCABÍVEL NA APELAÇÃO. A qualificadora compõe a elementar do próprio crime e não simplesmente majoram a pena, assim, uma vez reconhecida pelo jurado, com arrimo na ampla prova acusatória, não pode o Tribunal ad quem anular o julgamento ou excluí-la em sede de apelação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a alega a violação à prerrogativa de foro e nulidade do processo desde a fase de investigação, sustentando que, à luz do entendimento firmado pelo STF no HC n. 232.627 , caberia ao Tribunal de Justiça manter a competência mesmo após o término do mandato pois os crimes imputados teriam ocorrido durante o exercício do mandato eletivo e em razão da função desempenhada.
Acrescenta que "apesar de o paciente achar-se investido no cargo de Prefeito, o inquérito
[trecho intermediário suprimido]
foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018). Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. Orientação do STJ e do STF" (AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2022) (AgRg no REsp n. 1.911.591/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.), não se podendo falar em nulidade por violação à prerrogativa de foro.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.