DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA BRAN… — HC HC 1043018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa, salientando que o paciente encontra-se preso há mais de 6 meses sem que haja previsão para a conclusão da instrução processual.
- Afirma que, inicialmente, houve discussão acerca da competência para o processamento e julgamento da ação penal e, decidida a questão, foi realizada audiência em 6/10/2025, que não foi finalizada em razão do pedido de diligências por parte do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288, caput, e 304, c/c o art. 297, todos do Código Penal.
Alega a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa, salientando que o paciente encontra-se preso há mais de 6 meses sem que haja previsão para a conclusão da instrução processual.
Afirma que, inicialmente, houve discussão acerca da competência para o processamento e julgamento da ação penal e, decidida a questão, foi realizada audiência em 6/10/2025, que não foi finalizada em razão do pedido de diligências por parte do Ministério Público.
Acrescenta que a ação penal não apresenta complexidade que justifique o elastecimento dos prazos para a sua conclusão.
Aduz, ainda, a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, destacando que não estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência necessários para configurar o crime previsto no art. 288 do Código de Processo Penal.
Pontua que não há nenhum elemento que faça concluir pela autoria delitiva do paciente, não tendo sido comprovada a sua propriedade ou posse dos materiais ilícitos, tampouco foi surpreendido praticando qualquer ato de execução.
Acerca do periculum libertatis, acrescenta que a existência de registros criminais, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente diante da residência fixa e ocupação lícita do paciente.
Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo em razão de o crime não ter sido praticado com o emprego de violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Além disso, a defesa traz aos autos inúmeros acórdãos, sem indicar qual deles seria o ato coator.
Destaca-se, ainda, que nenhum dos acórdãos encartados aos autos tratou de examinar as matérias suscitadas pela defesa nas razões do presente writ, impossibilitando o exame da controvérsia, sob pena de incidência em indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação do s princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.