DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER ALVES DE REZEND… — HC HC 1043023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER ALVES DE REZENDE, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC nº 2144175-82.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que o acórdão do TJSP teria denegado a ordem e mantido constrangimento ilegal que ameaçaria o direito de locomoção do paciente idoso de 77 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, dependente de oxigenoterapia por mais de 15 horas diárias, quadro clínico que seria incompatível com qualquer estabelecimento prisional.
- Afirma que a exigência de prévio recolhimento à prisão para expedição da guia de execução (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER ALVES DE REZENDE, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC nº 2144175-82.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão do TJSP teria denegado a ordem e mantido constrangimento ilegal que ameaçaria o direito de locomoção do paciente idoso de 77 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, dependente de oxigenoterapia por mais de 15 horas diárias, quadro clínico que seria incompatível com qualquer estabelecimento prisional.
Afirma que a exigência de prévio recolhimento à prisão para expedição da guia de execução (art. 105 da LEP) deveria ser flexibilizada em hipóteses excepcionais, em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, por não se poder converter a norma em instrumento de violação de direitos fundamentais.
Alega que a tese de que a análise da prisão domiciliar seria de competência exclusiva do juízo da execução, impedindo a apreciação pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, constituiria ciclo intransponível no caso concreto, pois a guia não seria expedida sem a prisão, e a prisão colocaria em risco a vida do paciente; assim, a atuação do STJ em hipóteses de ilegalidade manifesta teria sido cabível.
Argumenta que a exigência de prova "inequívoca" da impossibilidade de tratamento de saúde intramuros seria dissociada da orientação desta Corte, que analisaria o quadro geral e a notória ausência de estrutura adequada para cuidados complexos.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a determinação de prisão domiciliar ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que lhe seja assegurado o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
[trecho intermediário suprimido]
para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia a colocação do apenado em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, a instância ordinária consignou não estar comprovado o iminente risco à saúde do paciente quando de seu eventual encarceramento, não sendo possível afirmar, neste momento, que a unidade prisional em que restará custodiado não tem a estrutura necessária para manter sua integridade física.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 616.339/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021 - grifamos)
Desse modo, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, haja vista seu alinhamento ao entendimento sedimentado no âmbito deste Egrégio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.