DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEILA CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA (ou KEILA CRIST… — HC HC 1043024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEILA CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA (ou KEILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA), presa em flagrante e com a prisão convertida em preventiva, substituída por prisão domiciliar pela suposta prática do crime do art.
- 1506534-88.2025.8.26.0395, Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ, comarca de São José do Rio Preto).
- O impetrante aponta como a utoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/10/2025, denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, que a paciente é primária, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEILA CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA (ou KEILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA), presa em flagrante e com a prisão convertida em preventiva, substituída por prisão domiciliar pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1506534-88.2025.8.26.0395, Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ, comarca de São José do Rio Preto).
O impetrante aponta como a utoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/10/2025, denegou a ordem no HC n. 2301928-05.2025.8.26.0000.
Alega, em síntese, que a paciente é primária, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal a justificar a custódia cautelar.
Sustenta que o crime imputado não é violento, nem de grande repercussão social, e que a manutenção da prisão domiciliar é medida drástica, que impede a locomoção e o trabalho.
Afirma que estão presentes as condições para liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar, com possibilidade de imposição de medidas do art. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, solicita a flexibilização da prisão domiciliar para laborar e levar os filhos à escola.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra assim fundamentada (fl. 22):
.. há elementos nos autos que indicam a dedicação dos custodiados a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
Tal conclusão se extrai, de forma preliminar, tanto da expressiva quantidade de entorpecente apreendida - mais de 160 pinos de cocaína - quanto das circunstâncias da apreensão, que decorreu da suspeita de que os custodiados realizavam, com frequência, a prática da traficância.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Observo, por outro lado, que, com relação à paciente Keila Cristina já foi deferida a prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, tendo em vista ser a genitora de filhos menores (fls. 15 e 22).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR JÁ DEFERIDA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.