DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN ISAÍAS MENDES GOMES contra acórdão do Tr… — HC HC 1043031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN ISAÍAS MENDES GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 329, parágrafo único, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva após audiência de custódia realizada em 11/4/2025.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN ISAÍAS MENDES GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0064135-45.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 329, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva após audiência de custódia realizada em 11/4/2025. O Ministério Público ofereceu denúncia em 2/7/2025, recebida em 4/8/2025, ocasião em que foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 13).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 12).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, §§2º, II, E 2º-A, I, E 329, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
I. Caso em exame Roubo de veículo automotor. Resistência.
II. Questão em discussão Prisão preventiva. Revogação. Substituição por Medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do ora Paciente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.
IV. Dispositivo ORDEM DENEGADA
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão impugnado por carência de fundamentação concreta, alegando que se apoiou na gravidade abstrata dos delitos e em argumentos genéricos, em violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). No caso em exame, não há como ser realizado o exame direto por essa Corte, por configurar indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 550.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
Por fim, as condições pessoais favoráveis não obstam a prisão quando presentes os requisitos legais (HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019), e a substituição por medidas alternativas é indevida quando a potencialidade lesiva e a probabilidade de reiteração revelam sua insuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.