DECISÃO O presente writ, impetra do em benefício de PATRICK VINICIUS FREITAS TALIM - preso preventivam… — HC HC 1043041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetra do em benefício de PATRICK VINICIUS FREITAS TALIM - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- 1.0000.25.362097-5/000), comporta pronto acolhimento, em parte.
- Busca-se, na presente impetração, a revogação da segregação cautelar do paciente mantida pelo Juízo da Vara Criminal, de Execuções e da Infância e Juventude da comarca de Lagoa Santa/MG (Ação Penal n.
- 5007316-12.2025.8.13.0148), argumentando que: a medida constritiva carece de fundamentos concretos; o paciente possui condições pessoais favoráveis; a quantidade de entorpecentes apreendidos é compatível com o delito de posse de drogas para consumo pessoal; e as medidas previstas no Código de Processo Penal são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetra do em benefício de PATRICK VINICIUS FREITAS TALIM - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.362097-5/000), comporta pronto acolhimento, em parte.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da segregação cautelar do paciente mantida pelo Juízo da Vara Criminal, de Execuções e da Infância e Juventude da comarca de Lagoa Santa/MG (Ação Penal n. 5007316-12.2025.8.13.0148), argumentando que: a medida constritiva carece de fundamentos concretos; o paciente possui condições pessoais favoráveis; a quantidade de entorpecentes apreendidos é compatível com o delito de posse de drogas para consumo pessoal; e as medidas previstas no Código de Processo Penal são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública.
Subsidiariamente, requer-se o trancamento da ação penal, alegando-se a atipicidade material da conduta de posse de munição desacompanhada de arma de fogo, em razão da incidência do princípio da insignificância. Quanto ao crime de tráfico, afirma-se que o paciente admitiu a propriedade das drogas para consumo pessoal.
Foram apreendidas 14 g de maconha; 5,6 g de cocaína; 4 comprimidos de MDMA; e 4 munições calibre .9 mm (fls. 11/14).
É o relatório.
De início, constato que a alegação de atipicidade material da conduta em relação às munições apreendidas não teve o mérito examinado pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que a possível aplicação do princípio da insignificância deverá ser analisada pelo Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação de sentença. Tal circunstância impede a análise da tese por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, asseverando o Magistrado de primeiro grau que o paciente tentou fugir da prisão em flagrante e é conhecido na região por ser gerente do tráfico de drogas da "Facção Tudo 2", circunstância indicativa de sua periculosidade (fl. 14). O Tribunal de origem destacou que o autuado ostenta outra passagem policial pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo possível afirmar que possui reiterados contatos com a Justiça Criminal (fl. 14).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar
[trecho intermediário suprimido]
podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DE POSSE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. MÉRITO DA MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PASSAGEM POLICIAL ANTERIOR E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E MUNIÇÕES APREENDIDAS (14 G DE MACONHA; 5,6 G DE COCAÍNA; 4 COMPRIMIDOS DE MDMA; E 4 MUNIÇÕES CALIBRE .9 MM). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.