DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS BARROSO SAR… — HC HC 1043047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS BARROSO SARAIVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- 2017889-59.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).
- Ação intentada com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante das manifestas ilegalidades (CRFB/88, art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS BARROSO SARAIVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2017889-59.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 22):
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Ação intentada com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. Revisão criminal anterior indeferida. Inexistência de fatos novos. Vedação expressa do artigo 622, parágrafo único, do Estatuto Processual Penal. Pedido revisional não conhecido.
No presente writ, a defesa requer, em síntese (e-STJ fl. 21):
01. Tendo em vista que plenamente caracterizado os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris requer a concessão da medida liminar, independentemente de informações da Autoridade Coatora, para que seja imediatamente reconhecida a coação ilegal acima apontada, afim de aplicar a correção da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria e a redução de pena (Art. 29, §1º, do CP) ou se determine a suspensão da execução da pena imposta até a julgamento final do Writ;
02. Após a apreciação do pedido liminar, sejam requisitadas as devidas informações pela Autoridade Coatora e posteriormente colhido o parecer do Ministério Público, conceder a ordem, para fim de seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, para corrigir a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e APLICAR a causa de diminuição de pena do Artigo 29, §1º, do Código Penal em favor do PACIENTE, atendendo-se, destarte ao reclamo da mais pura e cristalina Justiça.
03. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante das manifestas ilegalidades (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido feito no HCs n. 968.977/SP, referente à Apelação Criminal n. 1516564-08.2022.8.26.0099, o qual indeferi liminarmente por se tratar de habeas corpus usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, "quanto fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria e a redução de pena (Art. 29, §1º, do CP) ou se determine a suspensão da execução da pena imposta até a julgamento final do Writ" (e-STJ fls. 109/111 do HC n. 968.977/SP).
Ressalto que, embora o presente recurso não se volte contra o mesmo acórdão objeto do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.