DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBISON AMORIM DA SILV… — HC HC 1043049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBISON AMORIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, na ação penal respectiva, por incursão no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para exasperar a pena-base, afastar a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (fls.
- 15-28), com trânsito em julgado previamente certificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBISON AMORIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0003135-38.2015.8.26.0408.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, na ação penal respectiva, por incursão no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 13-14).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para exasperar a pena-base, afastar a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (fls. 15-28), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na impetração, a defesa alega constrangimento ilegal por violação a normas federais na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial. Sustenta que houve ilegalidade na retificação da pena-base, com ofensa ao art. 59 do Código Penal, ao utilizar a premeditação tanto para qualificar o crime quanto para majorar a pena, caracterizando bis in idem. Argumenta que a menção à idade da vítima não foi vinculada a nenhum vetor do art. 59 e carece de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição. Alega ainda que as consequências do crime, como abalo psicológico e mudança de cidade, são inerentes ao tipo penal e não justificam o aumento da pena, sendo a fundamentação genérica. Também aponta negativa de vigência ao art. 33, § 2º, do Código Penal, por ter sido imposto regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do crime, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF e o Tema 972. Defende que a natureza hedionda do crime não impõe automaticamente o regime fechado e que a referência a circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem fundamentação adequada, não autoriza regime mais severo. Destaca que o paciente é primário, sem antecedentes e não reincidente há mais de dez anos, o que justificaria regime inicial semiaberto ou aberto.
Requer a concessão da ordem com pedido liminar, com base no fumus boni iuris e no periculum in mora, para imediata readequação da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime compatível com a pena aplicada. No mérito, pede o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.