DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DE SOUZA c… — HC HC 1043050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que, em 12/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual.
- O impetrante sustenta que o encontro entre o paciente e a vítima teria sido casual e sem ameaça, limitado a tratar de assunto referente ao filho comum, circunstância esclarecida em declaração firmada pela própria ofendida, que não se teria oposto à revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 3011554-07.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que, em 12/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual.
O impetrante sustenta que o encontro entre o paciente e a vítima teria sido casual e sem ameaça, limitado a tratar de assunto referente ao filho comum, circunstância esclarecida em declaração firmada pela própria ofendida, que não se teria oposto à revogação da prisão preventiva.
Destaca que, ainda que houvesse prova material da existência do crime e indícios de autoria, tais elementos não seriam suficientes, por si sós, para legitimar a medida extrema.
Argumenta que o paciente seria pai de criança menor de 12 (doze) anos, portadora de paralisia cerebral e autismo severo, sendo indispensável a presença paterna, e que, apesar disso, teria sido ignorado o pedido de prisão domiciliar para cuidar do filho.
Expõe que foi designada audiência de instrução para o dia 15/12/2025, acarretando quatro meses de prisão cautelar até a análise de mérito, período que seria superior inclusive à pena mínima cominada ao delito em questão, o que demonstraria exagero da medida e cumprimento antecipado de pena.
Ressalta que o paciente é primário, com ocupação lícita e residência fixa, elementos que, segundo defende, comprovariam a desnecessidade da custódia preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.