ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03531., 01209.04291.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE AÇÃO ÚNICA E DE UNIDADE DESÍGNIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM DECIDIDA NO CC N. 186.243/SC. COISA JULGADA. HIGIDEZ. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A decisão recorrida, embora com resultado desfavorável à parte, apreciou adequadamente os argumentos defensivos e prestou a devida jurisdição. Em verdade, o agravante trata como fundamentação deficiente o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O concurso formal de crimes deve ser aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos entre os delitos praticado" (REsp n. 2.197.530/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025).
4. No caso, ao prolatar a sentença, o Juízo singular aplicou concurso formal entre as três falsificações (diploma, histórico escolar e certificado escolar) relativas ao curso de educação física e entre as três falsificações (diploma, histórico escolar e certificado escolar) relativas ao curso de educação física. Diante disso, aplicou concurso material entre os crimes de falsificação de documentos públicos do curso de educação física e de falsificação de documentos públicos do curso de enfermagem.
5. Embora em favor do mesmo beneficiado, foram falsificados documentos em relação a dois cursos distintos - enfermagem e educação física - a fim de se obter resultados naturalísticos distintos, quais sejam, a habilitação em enfermagem e em educação física, o que
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe 13/2/2017).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF, suscitado.
Como se observa, foi estabelecida a competência da Justiça Estadual comum para processamento do feito, em virtude de o Juízo Federal haver determinado o arquivamento do inquérito policial em relação ao delito de competência federal, o que impede a perpetuação de sua jurisdição, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ.
Não vislumbro nenhuma alteração jurídica capaz de influir na mudança da competência fixada no CC n. 186.243/SC, que permita a análise do caso sob outro enfoque. Por isso, afasto a ilegalidade sustentada.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que ensejem a alteração dos fundamentos expostos no juízo monocrático, deve ser mantida a decisão agravada.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.