DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR CALDEIRA DA SILVA FILHO em que se apont… — HC HC 1043055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR CALDEIRA DA SILVA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO.
- Recurso diante de decisão que indeferiu o benefício em razão do resultado de exame criminológico DESFAVORÁVEL ao condenado por roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), delito revestido de violência e grave ameaça à pessoa, com longa pena ainda a expiar, além de ostentar em prontuário FALTAS GRAVES.
- Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para comprovar a absorção da ensinança à qual submetido o recorrente, não servindo a convivência mais estreita com a sociedade como laboratório destinado a avaliar a recuperação de delinquente contumaz.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois apresenta bom comportamento carcerário devidamente atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, sendo que as faltas disciplinares se encontram reabilitadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR CALDEIRA DA SILVA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso diante de decisão que indeferiu o benefício em razão do resultado de exame criminológico DESFAVORÁVEL ao condenado por roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), delito revestido de violência e grave ameaça à pessoa, com longa pena ainda a expiar, além de ostentar em prontuário FALTAS GRAVES. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para comprovar a absorção da ensinança à qual submetido o recorrente, não servindo a convivência mais estreita com a sociedade como laboratório destinado a avaliar a recuperação de delinquente contumaz. Agravo improvido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois apresenta bom comportamento carcerário devidamente atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, sendo que as faltas disciplinares se encontram reabilitadas.
Aduz, ainda, que o parecer técnico solicitado pelo Ministério Público, foi elaborado em desacordo com a Resolução nº 36/2024 do CNPCP, por ausência de profissional psiquiatra e desconsideração da realidade institucional, notadamente a escassez de oportunidades laborais e educacionais no cárcere.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Alega, ainda, que não houve fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime, com observância da Resolução nº 36/2024 do CNPCP e da irretroatividade da Lei nº 14.843/2024..
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Como se não bastasse, o recorrente registra
[trecho intermediário suprimido]
na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022.)
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.