DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1043057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDEL GONÇALVES BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o paciente como incurso no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes em concurso formal; e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDEL GONÇALVES BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao art. 158, §§ 1º e 3º, cc. art. 70, caput, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o paciente como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes em concurso formal; e no art. 158, §§ 1º e 3º, por quatro vezes em concurso formal, todos em concurso material, com fulcro no art. 69, do Código Penal, à pena de 19 anos, 03 meses e 02 dias de reclusão, e 36 dias-multa, nos termos da seguinte ementa:
"Apelações da Defesa - Roubo majorado (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) e extorsão qualificada - Dois réus e outro comparsa não identificado que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram imóvel em construção para, rendendo cinco pessoas que lá estavam a trabalho, subtrair objetos pessoais a elas pertencentes, além de constrangê-las a acessar aplicativo bancário no celular para efetivar transferências via PIX visando a obtenção de vantagem ilícita - Materialidade e autoria delitivas demonstradas - Juízo de Primeiro Grau que absolveu pelo roubo majorado, condenado somente pela extorsão - Defesas de cada um dos agentes que buscam a absolvição ou redução de penas - Não acatamento - Prova acusatória segura acerca da participação de cada um dos réus Sanções penais que acabaram sendo mais severas ante o acolhimento do recurso do Ministério Público - Apelações defensivas desprovidas.
Apelação do Ministério Público - Recurso contra absolvição dos réus pelo crime de roubo triplamente majorado - Acatamento - Prova acusatória firme no sentido de que os réus, durante a ação delitiva, lograram em subtrair objetos pessoais dos ofendidos - Condenação pelo delito de roubo majorado que se justifica, salvo quanto a um dos ofendidos - Penas-base fixadas acima do mínimo legal diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis - Redução para um dos réus relativamente à confissão - Terceira fase que contou com reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo majorado, e concurso material deste com o delito de extorsão qualificada Penas somadas - Recurso ministerial parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.