DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUDEIR ANTONIO contra acórdão do TRIBUNAL DE … — HC HC 1043060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUDEIR ANTONIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu a revisão criminal, mantendo a condenação "pela suposta participação em associação criminosa armada que teria praticado roubos e latrocínios contra sacoleiros na região metropolitana de Maringá/PR.
- Conforme a peça acusatória, os fatos ocorreram entre novembro de 2012 e janeiro de 2013, envolvendo a interceptação de ônibus e a subtração de bens de 31 (trinta e uma) vítimas, além de latrocínio e tentativa de homicídio".
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls.
- Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 14685, 5567, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUDEIR ANTONIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu a revisão criminal, mantendo a condenação "pela suposta participação em associação criminosa armada que teria praticado roubos e latrocínios contra sacoleiros na região metropolitana de Maringá/PR. Conforme a peça acusatória, os fatos ocorreram entre novembro de 2012 e janeiro de 2013, envolvendo a interceptação de ônibus e a subtração de bens de 31 (trinta e uma) vítimas, além de latrocínio e tentativa de homicídio".
A defesa requer "b) O reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelos quais foi condenado o Paciente, com fundamento no artigo 71 do Código Penal, redimensionando-se a pena para aplicação de uma só reprimenda com o aumento legal cabível. c) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a continuidade delitiva, que seja aplicado o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, com a consequente unificação das penas e aplicação do acréscimo previsto, em conformidade com a Súmula 659 do STJ" (e-STJ fls. 3-10).
Não houve pedido liminar (e-STJ fls. 12160-12161).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 12164-12202).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 12205-12208) .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou
[trecho intermediário suprimido]
I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.