DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN LUCAS SANTOS CIPRIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- O Juízo da Execução Criminal da Comarca de Bauru DEECRIM 3ª RAJ indeferiu o pedido do paciente de remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, por já ter sido beneficiado com a remição pela aprovação no ENCCEJA 2023 (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
- O sentenciado Jean Lucas Santos Cipriano recorreu contra a decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, após já ter sido beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA 2023.
Resultado indicado
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para conceder ao paciente um total de 100 dias de remição pela aprovação no ENEM, sem prejuízo da anterior remição concedida pela aprovação no ENCCEJA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN LUCAS SANTOS CIPRIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0009095-05.2025.8.26.0026.
O Juízo da Execução Criminal da Comarca de Bauru DEECRIM 3ª RAJ indeferiu o pedido do paciente de remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, por já ter sido beneficiado com a remição pela aprovação no ENCCEJA 2023 (fls. 27/30).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 31/37.
É esta a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. O sentenciado Jean Lucas Santos Cipriano recorreu contra a decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, após já ter sido beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA 2023.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação em exames distintos (ENEM e ENCCEJA) na mesma execução penal, sem incorrer em duplicidade de benefício.
III. Razões de Decidir 3. A remição de pena pela aprovação no ENEM não pode ser concedida novamente na mesma execução penal, pois o sentenciado já foi beneficiado pela aprovação no ENCCEJA 2023, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador. 4. O entendimento pacificado é que a concessão de remição por exames distintos na mesma execução penal caracteriza "bis in idem", sendo vedada.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida duas vezes na mesma execução penal por aprovações em exames distintos, evitando duplicidade de benefícios. 2. A concessão de remição deve respeitar o princípio da vedação ao "bis in idem".
Legislação Citada: LEP, art. 126, § 5º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 939.403, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 18.03.2025. STJ, AgRg no HC nº 905.209, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 07.10.2024. STJ, AgRg no HC nº 860.260, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.03.2024. STJ, AgRg no HC nº 835.433, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 02.09.2024." (fl. 32)
Na presente impetração, a defesa sustenta violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais - LEP, o qual estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo,
[trecho intermediário suprimido]
de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, de rigor o reconhecimento do direito do paciente à remição pelo estudo individual comprovado pela aprovação no ENEM (2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para conceder ao paciente um total de 100 dias de remição pela aprovação no ENEM, sem prejuízo da anterior remição concedida pela aprovação no ENCCEJA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.