DECISÃO MARCIO RABELLO MESQUITA THEODORO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de o… — HC HC 1043067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO RABELLO MESQUITA THEODORO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem (fls.
- O paciente, piloto, foi autuado em flagrante em 24/2/2025, após abordagem de aeronave em que teriam sido apreendidos entorpecentes.
- O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguacema/TO decretou sua prisão preventiva.
- O inquérito policial foi concluído em 21/6/2025 e, em 9/7/2025, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, o Magistrado determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO RABELLO MESQUITA THEODORO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem (fls. 270-279).
O paciente, piloto, foi autuado em flagrante em 24/2/2025, após abordagem de aeronave em que teriam sido apreendidos entorpecentes. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguacema/TO decretou sua prisão preventiva. O inquérito policial foi concluído em 21/6/2025 e, em 9/7/2025, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, o Magistrado determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Na Justiça Federal, o feito foi distribuído à 4ª Vara Federal em 25/7/2025. Em 27/8/2025, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, imputando ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas e correlatos, previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, bem como nos arts. 304 c/c 297 e 261, ambos do Código Penal, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva, pois nem sequer houve o recebimento da denúncia. Argumenta que foi injustificada a demora para o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, em processo que envolve réu preso. Aduz, ainda, que a mora decorre exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, a configurar violação aos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
Busca a concessão da ordem, para o relaxamento da custódia cautelar.
Decido.
Esta Corte já reconheceu a legalidade da prisão preventiva do paciente no julgamento do HC n. 1014050/TO.
Conforme a relação de peças indicada à fl. 1, observa-se que não foi anexada aos autos cópia do andamento processual que evidencie as fases do inquérito ou da ação penal na origem. Assim, não restaram comprovadas as alegações do impetrante quanto à ausência de recebimento da denúncia pelo Juízo Federal e à suposta paralisação indevida do feito por deficiência em seu processamento.
A insuficiente instrução do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento. É "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
Ressalto, por fim, que o suspeito encontra-se preso desde fevereiro, pela suposta prática de diversos delitos com penas em abstrato expressivas. Nesse período, o inquérito foi concluído, houve oferecimento de denúncia perante a Justiça Estadual e posterior declínio de competência, o que exigiu a ratificação da peça acusatória pelo membro do Ministério Público com atribuição no juízo de destino. A peça foi oferecida em 27/8/2025.
Nesse particular contexto, além da deficiente instrução do habeas corpus, não se verifica paralisação do feito por prazo irrazoável. O acórdão recorrido parece estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, "uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC n. 934.960/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.