ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1043072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de cabimento e de supressão de instância.
- O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 712 dias-multa, por infração aos artigos 14 da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de cabimento e de supressão de instância.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 712 dias-multa, por infração aos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Após revisão criminal, a pena foi redimensionada para 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção e 11 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo, mantendo-se a pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes.
3. Na impetração, buscava-se o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06), com a fixação da fração máxima de redução (2/3) e consequente adequação do regime prisional, ou, subsidiariamente, a determinação ao Tribunal de Justiça de Goiás para nova dosimetria da pena, considerando a vedação ao bis in idem entre a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição.
4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena e se houve ausência de fundamentação idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e no AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.
7. As instâncias originárias afastaram a causa de diminuição prevista no
[trecho intermediário suprimido]
considerando-se não apenas a expressiva quantidade de drogas apreendida, mas também todo o contexto fático, como a presença de balança de precisão com o paciente, substâncias destinadas ao preparo de entorpecentes e o porte de arma de fogo no local de comercialização (fls. 12), não havendo, portanto, o alegado bis in idem.
Acrescento que, conforme consignado no acórdão proferido em sede de apelação (fl. 54), a diligência policial que resultou na prisão do agravante teve origem em informação prestada por dois indivíduos abordados em motocicleta com placa fria, os quais indicaram que o local dos fatos onde funcionava uma distribuidora e também residência do agravante era utilizado como ponto de tráfico de drogas. Mais um elemento de prova a reforçar o entendimento do tribunal de origem.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.