DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de AUVERSON SANTIAGO SILVA… — HC HC 1043080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de AUVERSON SANTIAGO SILVA SEVERMINE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, na parte conhecida (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado [trecho intermediário suprimido] grifei.) No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 12/8/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de AUVERSON SANTIAGO SILVA SEVERMINE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0003567-12.2023.8.16.0196,).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 62/81).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, na parte conhecida (e-STJ fls. 62/81).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes.
Alega, para tanto, que "a irmã do Paciente, testemunha presencial da abordagem, foi categórica ao afirmar que não autorizou o ingresso dos policiais no imóvel. Relatou que estava na cozinha quando a porta foi abruptamente aberta, sendo utilizado spray irritante no ambiente. Declarou, ainda, que só assinou o documento apresentado pelos agentes após seu irmão já estar na viatura e sem sequer ter lido o conteúdo, agindo sob forte abalo emocional. Essa versão compromete a suposta autorização livre e consciente que os policiais alegam ter obtido, revelando vício insanável de vontade" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 15):
a) a concessão liminar da ordem de habeas corpus em favor do Paciente;
b) ao final, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem autorização válida e desacompanhada de fundadas razões para o ingresso forçado, declarando-se também a ilicitude das provas dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), com a consequente absolvição do Paciente por ausência de provas lícitas e suficientes à manutenção da condenação penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado
[trecho intermediário suprimido]
grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 12/8/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Dessarte, "não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 866.555/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei ).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.