DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DIAS SANTOS, absolvido pelo Tribunal do… — HC HC 1043084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DIAS SANTOS, absolvido pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belém/PA, em sessão realizada em 5/12/2018, na qual se reconheceu a absolvição pelo quesito genérico e se expediu alvará de soltura (Processo n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 14/10/2022, deu provimento à apelação do Ministério Público, cassando o veredito absolutório e determinando novo julgamento (Apelação Criminal n.
- Alega afronta à soberania dos veredictos e ao art.
- 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal; impossibilidade de cassação de absolvição fundada no quesito genérico, inclusive quando decorrente de íntima convicção ou clemência; restrição ao cabimento do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DIAS SANTOS, absolvido pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belém/PA, em sessão realizada em 5/12/2018, na qual se reconheceu a absolvição pelo quesito genérico e se expediu alvará de soltura (Processo n. 0012847-72.2016.8.14.0401).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 14/10/2022, deu provimento à apelação do Ministério Público, cassando o veredito absolutório e determinando novo julgamento (Apelação Criminal n. 0030900-04.2016.8.14.0401, fls. 21/29).
Alega afronta à soberania dos veredictos e ao art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal; impossibilidade de cassação de absolvição fundada no quesito genérico, inclusive quando decorrente de íntima convicção ou clemência; restrição ao cabimento do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal quando os jurados absolvem no quesito genérico; inexistência de substituição do acórdão estadual pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por óbice formal (Súmula 182/STJ), sem apreciação de mérito; e risco concreto à liberdade ante o andamento do feito na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, com possibilidade de imediata designação de novo júri.
Em caráter liminar, pede a suspensão integral dos efeitos do acórdão impugnado e a paralisação de todos os atos voltados ao novo julgamento, incluindo a suspensão de designação de sessão, de despachos, notificações e intimações, bem como a vedação de mandados e de medidas cautelares restritivas da liberdade, com comunicação imediata à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do acórdão da Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e restabelecer a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção, por exemplo, do AREsp n. 2.685.009/PA.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
São nítidas a violação do princípio da unirrecorribilidade e a reiteração de pedido.
O acórdão atacado transitou em julgado e já tinha sido objeto do AREsp n. 2.685.009/PA, com pretensão idêntica à ora apresentada. O recorrente, representado pela ora impetrante, naquela oportunidade, não conseguiu infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto a impugnação deduzida foi demasiadamente genérica, carente de argumentos concretos aptos a demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para análise da tese veiculada no recurso
[trecho intermediário suprimido]
vertical nos fatos e nas provas da ação penal.
Por fim, conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos vereditos (AgRg no REsp n. 1.875.705/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. JÚRI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.