DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME KONFLAZ DA C… — HC HC 1043087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME KONFLAZ DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia.
- No presente writ, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da indevida imputação de dolo eventual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME KONFLAZ DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5003262-50.2024.8.21.0007.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia.
No presente writ, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da indevida imputação de dolo eventual. Afirma-se a inexistência do elemento volitivo, ressaltando que embriaguez não preordenada e suposto excesso de velocidade são, por si, insuficientes para caracterizá-lo.
Defende a desclassificação do homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), com a remessa dos autos ao juízo criminal comum competente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para: a) reconhecer a ausência do elemento volitivo apto a caracterizar o dolo eventual; b) desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB); e c) anular o julgamento do Tribunal do Júri, na parte em que reconheceu o dolo, determinando a remessa dos autos à Vara Criminal de Camaquã/RS, competente para a espécie.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020;
[trecho intermediário suprimido]
PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.
3. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.