DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHON MAX LEITE PEREIRA em que se aponta como a… — HC HC 1043093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHON MAX LEITE PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Os reconhecimentos fotográficos foram realizados em observância às regras do art.
- A continuidade delitiva não é aplicável às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a existência de condenação anterior pela prática de crime contra o patrimônio, bem como pela condenação por 5 crimes de roubo e o cometimento do novo assalto e crime patrimonial logo após os fatos tratados nos presentes autos, são evidências de tal habitualidade e demandam a aplicação do concurso material.
- Não deve ser computada, a título de mau antecedente, condenação definitiva por fatos posteriores aos em apuração.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHON MAX LEITE PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ROUBOS. AUTORIA. PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. FOTOGRAFIAS EM CELULAR ROUBADO. OBJETOS APREENDIDOS. 2. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). REITERAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). 3. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. EXCLUSÃO. 1. Os reconhecimentos fotográficos foram realizados em observância às regras do art. 226 do Código de Processo Penal, com base nos relatos individuais daqueles que estiveram diretamente na presença do agente; as fotografias do agente em um dos celulares roubados, logo após os fatos; a confirmação de motoristas de aplicativo/autônomos, de que realizaram as corridas para o denunciado e o deixaram nos locais em que os delitos foram cometidos; e a apreensão de roupas e objetos utilizados pelo executor dos roubos na residência do apelante; são provas suficientes da autoria para o crime de roubo. 2. A continuidade delitiva não é aplicável às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a existência de condenação anterior pela prática de crime contra o patrimônio, bem como pela condenação por 5 crimes de roubo e o cometimento do novo assalto e crime patrimonial logo após os fatos tratados nos presentes autos, são evidências de tal habitualidade e demandam a aplicação do concurso material. 3. Não deve ser computada, a título de mau antecedente, condenação definitiva por fatos posteriores aos em apuração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA REDIMENSIONADA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, por cinco vezes, em concurso material.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a continuidade delitiva entre cinco roubos praticados em condições semelhantes de modo, tempo e lugar, o que teria acarretado unificação indevida das condutas em concurso material e pena exacerbada.
Alega que estão preenchidos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, pois os fatos ocorreram em curto intervalo temporal, na mesma cidade e com iguais condições de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.