DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALBERTO SANTOS DE … — HC HC 1043096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- 2º da Lei nº 12.850/13, tendo sido decretada sua prisão preventiva aos 24/06/25, ainda pendente de cumprimento.
- Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) negativa de autoria, (iv) medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 226-227):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente denunciado como incurso no art. 2º da Lei nº 12.850/13, tendo sido decretada sua prisão preventiva aos 24/06/25, ainda pendente de cumprimento.
2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) negativa de autoria, (iv) medidas cautelares diversas da prisão.
3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria, notadamente pela complexa investigação policial, que concluiu que o paciente Kaíque, vulgo "GDS", integrava o núcleo responsável por arregimentar contas bancárias e sugeriu, junto com o corréu Emerson, que um suposto devedor fosse julgado no "tribunal do crime".
4. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI).
5. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361).
6. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A negativa de autoria envolve análise do mérito, a ser feita na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível nos estreitos limites do habeas corpus (HC nº 672.419).
9. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
10. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput da Lei n. 12.850/2013.
Os impetrantes sustentam constrangimento ilegal por premissa fática equivocada que deslegitima o decreto prisional, sob o argumento de que o único indício atribuído ao paciente decorre de foto de conversa extraída de celular de corréu.
Aponta ausência de indício suficiente de autoria exigido pelo art. 312 do CPP, bem como fragilidade probatória.
Afirma, ainda, fundamentação genérica do decreto prisional, sem individualização concreta do periculum libertatis, tecendo considerações sobre as condições favoráveis do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 03-11).
A
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.
4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva"
(AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 659 do CPP, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.