DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO KOMAR em que se aponta como ato coator… — HC HC 1043101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO KOMAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- FUNDADA SUSPEITA OBSERVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS.
- APREENSÃO DE APENAS 14G DE COCAÍNA E 28G DE MACONHA E R$ 45,00 EM ESPÉCIE.
- PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO KOMAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADA SUSPEITA OBSERVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGA COM USUÁRIO. TESE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APREENSÃO DE APENAS 14G DE COCAÍNA E 28G DE MACONHA E R$ 45,00 EM ESPÉCIE. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem realizada pela Guarda Municipal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é proporcional diante das circunstâncias do caso. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. A abordagem pela guarda municipal foi considerada legítima, por estar amparada em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STF (Tema 656) e STJ. 4. A quantidade de drogas apreendidas (14g de cocaína e 28g de maconha), o valor em espécie e o depoimento do usuário indicam indícios de tráfico, mas não demonstram periculosidade acentuada. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto à alegada habitualidade delitiva, não havendo elementos nos autos que sustentem tal afirmação. 6. O paciente é primário, sem antecedentes, e não há indicativos de que outras medidas cautelares seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV - DISPOSITIVO E TESES. 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela Guarda Municipal, agindo além de suas atribuições constitucionais, teriam sido efetuadas sem fundada suspeita,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.